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Estatuto

A Liga Acadêmica de Genética Médica é regida por um estatuto universal e de observação obrigatório por todos seus membros efetivos, conforme segue. Os aspirantes a membros efetivos ou interessados devem atentar-se a lançamento de processo seletivo a partir de lançamento de edital afim. Caso você queira adotar nosso estatuto como modelo para sua liga acadêmica, pedimos a gentileza que nos mencione em sua ata de fundação, haja visto nosso conteúdo não ser protegido.

Da Liga e Seus Fins

Artigo 1º. A Liga Acadêmica de Genética Médica, fundada em 18 de março de 2014, é uma associação sem fins lucrativos, de duração indeterminada como sociedade civil, não religiosa e apolítica, vinculada ao Departamento de Biologia da Universidade Federal do Maranhão.

 

Artigo 2º. A Liga Acadêmica de Genética Médica apresenta autonomia administrativo-financeira e disciplinar, sendo regida por este Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem cabíveis.

 

Artigo 3º. A Liga Acadêmica de Genética Médica adota a sigla LAGeM e tem sede e foro na cidade de São Luís, Maranhão, Brasil.

 

Artigo 4º. A Liga Acadêmica de Genética Médica pode, por determinação de assembleia geral, realizar parcerias com outras instituições que não a Universidade Federal do Maranhão para a execução de extensões universitárias e ações conjuntas que visem o cumprimento de seus objetivos, descritos no Artigo 5º deste Estatuto.

 

Artigo 5º. São objetivos da Liga Acadêmica de Genética Médica:

§ 1º. Congregar acadêmicos da Grande Área das Ciências Médicas e da Saúde e da Grande Área de Ciências Biológicas interessados no aprendizado e no desenvolvimento técnico-científico na área de genética médica.

§ 2º. Estimular uma postura ativa do corpo discente na promoção do conhecimento.

§ 3º. Viabilizar orientação didática por profissionais vinculados ou por profissionais convidados pela Liga Acadêmica de Genética Médica através da ministração de aulas, palestras, sessões clínicas, seminários, entre outras atividades sobre temas da área de genética médica em locais e datas convenientes.

§ 4º. Promover atividades didáticas ministradas por membros atuais, ex-membros ou externos através de palestras, cursos, debates, sessões clínicas e relações dinâmicas sobre temas da área de genética médica em locais e datas convenientes.

§ 5º. Proporcionar treinamento e experiência prática em protocolos laboratoriais através do Laboratório de Genética e Biologia Molecular e em outro laboratório conveniente.

§ 6º. Contribuir para a formação em genética médica de seus membros.

§ 7º. Desenvolver e estimular trabalhos e eventos científicos no campo de genética médica.

§ 8º. Realizar tarefas em âmbito comunitário visando à prevenção de doenças de origem comprovadamente genética, incluindo atividades em instituições de saúde comunitária e eventos de educação em saúde.

 

Artigo 6º. A Liga Acadêmica de Genética Médica é regida por estatuto, gestão e gerenciamento próprios, possuindo seus membros direitos e deveres de acordo com o presente estatuto.

 

Artigo 7º. A Liga Acadêmica de Genética Médica é criada por prazo indeterminado, sendo possível seu encerramento apenas por decisão unânime de seus membros em assembleia geral.

 

Artigo 8º. No desenvolvimento de suas atividades, a Liga Acadêmica de Genética Médica observará princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação entre seus membros.

Dos Membros e Critérios de Seleção

Artigo 9º. Poderão candidatar-se à vaga de membro efetivo da Liga Acadêmica de Genética Médica acadêmicos que estejam devidamente matriculados na Universidade Federal do Maranhão e que estejam cursando um dos seguintes cursos de graduação da Grande Área de Ciências Médicas e da Saúde e da Grande Área de Ciências Biológicas, conforme Portaria nº 9, de 23 de janeiro de 2008, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), quais sejam: Medicina, Odontologia, Farmácia, Enfermagem, Nutrição, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Educação Física e Ciências Biológicas.

 

Artigo 10. Dentre os membros efetivos haverá a seguinte distinção:

§ 1º. Membros de cúpula, compreendidos como aqueles que ocupam um dos seguintes cargos: presidente, vice-presidente, secretário geral, segundo secretário, primeiro diretor financeiro, vice-diretor financeiro, coordenador de ensino, coordenador de pesquisa, coordenador de extensão, diretor de marketing e vice-diretor de marketing.

§ 2º. Membros ordinários, compreendidos como quaisquer outros membros que não os membros de cúpula e que membro efetivo.

 

Artigo 11. Profissionais contratados, docentes vinculados e estudantes de pós-graduação na Universidade Federal do Maranhão ou demais profissionais ligados à área de Genética Médica e que atuem em um dos cursos de graduação da Grande Área de Ciências Médicas e da Saúde e da Grande Área de Ciências Biológicas poderão participar da Liga Acadêmica de Genética Médica como membros orientadores.

 

Artigo 12. São deveres dos membros orientadores:

§ 1º. Colaborar ativamente no desenvolvimento técnico-científico da Liga Acadêmica de Genética Médica.

§ 2º. Orientar e participar da elaboração do cronograma das atividades da Liga Acadêmica de Genética Médica.

§ 3º. Colaborar de forma efetiva para que a Liga Acadêmica de Genética Médica possa cumprir suas finalidades.

§ 4º. Orientar a organização de cursos, congressos e demais eventos acadêmico-científicos.

§ 5º. Supervisionar as atividades da Liga Acadêmica de Genética Médica no eixo ensino-pesquisa-extensão.

 

Artigo 13. Profissionais contratados, docentes e ainda alunos que não em dos cursos de graduação das Grande Áreas elencadas no Artigo 5º poderão participar da Liga Acadêmica de Genética Médica como membros colaboradores.

§ 1º. Os membros colaboradores são profissionais e acadêmicos que contribuem com suas experiências não pessoais e de modo não contínuo para o desenvolvimento de trabalhos da Liga Acadêmica de Genética Médica.

§ 2º. A escolha de membros colaboradores deverá ser aprovada por membros efetivos e por membros orientadores.

 

Artigo 14. A convocação para a seleção de novos membros efetivos será feita por meio de edital, a ser afixado em edifícios utilizados por alunos que cursem os cursos de graduação da Grande Área de Ciências Médicas e da Saúde e da Grande Área de Ciências Biológicas e a ser divulgado eletronicamente por meios diversos.

 

Artigo 15. O processo seletivo para ingresso de novos membros efetivos deverá seguir estritamente o edital que o rege, assim explicitando-se a quantidade total de vagas disponíveis, o conteúdo de estudo, os critérios de seleção, datas, prazos e critérios de desempate.

§ 1º. Qualquer modificação deve ser obrigatoriamente divulgada por meio de errata do edital original.

 

Artigo 16. A disponibilização de vagas para membros efetivos se dará de acordo com a demanda da Liga Acadêmica de Genética Médica e seu preenchimento será através de um processo seletivo com duas etapas: a primeira etapa é de caráter teórico; e a segunda etapa é de caráter analítico e dependente de aprovação obrigatória na primeira etapa, devendo-se solicitar currículo inscrito na Plataforma Lattes e histórico escolar emitido pelo Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas da Universidade Federal do Maranhão.

 

Artigo 17. Vagas remanescentes no processo seletivo para membros efetivos e vagas desocupadas por membros efetivos prévios desligados poderão ser oferecidas àqueles que se encontram em lista de espera do processo seletivo para membros efetivos.

§ 1º. Toda e qualquer lista de espera de processo seletivo para membros efetivos terá validade de seis meses, contados após a seleção do último candidato a membro efetivo aprovado para ingresso na Liga Acadêmica de Genética Médica.

Dos Direitos e Deveres

Artigo 18. São deveres dos membros efetivos da Liga Acadêmica de Genética Médica:

§ 1º. Participar de até três ligas acadêmicas. Está vedado o ingresso na Liga Acadêmica Genética Médica o candidato que ao critério não atenda, sendo permitido seu ingresso tão somente quando da apresentação de carta de desligamento válida das outras ligas acadêmicas de que participa.

§ 2º. Possuir frequência mínima nas atividades da Liga Acadêmica de Genética Médica em 75% para assembleias gerais, reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias, reuniões administrativas e em atividades de ensino; em 100% para atividades de laboratório e ambulatório; e em 100% para eventos e atividades de extensão promovidos para que o membro efetivo estiver escalado.

§ 3º. Disponibilizar-se para atuação nas atividades de pesquisa, ensino e extensão realizadas pela Liga Acadêmica de Genética Médica.

§ 4º. Cumprir as tarefas referentes aos cargos oficiais e executar as funções delegadas nas reuniões, conforme demandas exigidas pela Liga Acadêmica de Genética Médica.

§ 5º. Participar de apontamentos ordinários, apontamentos extraordinários, eventos, atividades laboratoriais e atividades ambulatoriais para que o membro efetivo esteja designado.

§ 6º. Manter atualizados seus dados juntos ao cadastro da Liga Acadêmica de Genética Médica.

§ 7º. Zelar pelo patrimônio e material da Liga Acadêmica de Genética Médica, indenizando-o quando a ele causar danos e respeitando-se o prazo definido pelos membros de cúpula.

 

Artigo 19. São direitos dos membros efetivos da Liga Acadêmica de Genética Médica:

§ 1º. Votar em reuniões de quaisquer natureza das quais participar, tendo direito a tão somente um voto e representativo tão somente de si.

§ 2º. Participar de todas as atividades oferecidas pela Liga Acadêmica de Genética Médica.

§ 3º. Receber certificação de membro efetivo, desde que ativo há pelo menos um ano corrido e atendido a todos os artigos previstos neste Estatuto. Em caso de impossibilidade de atividade por um ano corrido por motivos de aperfeiçoamento profissional o membro efetivo regressará obrigatoriamente como membro ordinário e receberá certificação se ativo há pelo menos um ano fragmentado.

§ 4º. Candidatar-se em assembleia-geral a qualquer cargo de membro de cúpula, desde que seja membro-ordinário à data de candidatura e que haja conclusão ou abandono prévio do respectivo cargo de membro de cúpula.

§ 5º. Possuir um arquivo pessoal com seu cadastro, histórico de avaliações, documento de admissão e relatórios em posse do secretário-geral.

§ 6º. Justificar por escrito em caso de ausência a reuniões de cúpula ou de assembleia geral ou de quaisquer outras obrigações previamente atribuídas.

§ 7º. Requerer vistoria de planilhas eletrônicas ou de livros de tesouraria e de livros de secretaria mediante a presença de responsável pelo cargo solicitado.

§ 8º. Requerer desligamento do cargo ocupado.

 

Artigo 20. A contagem de frequência será feita semestralmente pelo secretário-geral da Liga Acadêmica de Genética Médica ou por qualquer outro membro efetivo em desígnio e em acordo prévio com o secretário-geral.

§ 1º. A comprovação de frequência em atividades de ambulatório será feita mediante a apresentação de ficha padronizada devidamente assinada e carimbada pelo membro de cúpula ou por membro orientador.

§ 2º. A não apresentação da ficha de frequência carimbada e assinada por membro de cúpula ou por membro orientador incorrerá em falta.

§ 3º. As faltas justificadas a reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias, assembleias gerais, atividades de ensino e eventos promovidos pela Liga Acadêmica de Genética Médica serão abonadas.

§ 4º. Serão consideradas faltas justificadas aquelas referentes a doença e morte de família, desde que comprovada mediante atestado médico a ser apresentado em até três dias úteis após a falta; licença-maternidade e licença-paternidade, desde que comprovadas mediante documentação a ser apresentada em até dois dias úteis antes da falta; plantões ou outras atividades extracurriculares, desde que comprovadas com documentação adequada até dois dias antes da falta.

§ 5º. As demais justificativas não citadas no § 4º. serão analisadas por membros de cúpula e incorrerão em acatamento ou não acatamento.

§ 6º. As faltas em atividades de laboratoriais e ambulatoriais não poderão ser abonadas, devendo o membro efetivo repor a falta em outro horário disponível dentro do prazo de entrega das fichas de frequência.

§ 7º. Haverá lista de frequência em todas as reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias, assembleias gerais, atividades de ensino e eventos promovidos pela Liga Acadêmica de Genética Médica, devendo ser assinada por todos os membros presentes e não assinada por todos outros membros não presentes após trinta minutos já transcorridos.

 

Artigo 21. Os membros que não cumprirem devidamente as normas da Liga Acadêmica de Genética Médica prevista neste Estatuto poderão ser expulsos após apreciação da circunstância pelos membros de cúpula, decorrendo-se de sua certificação compulsória, desde que observado o período de permanência mínima de um ano corrido.

 

Artigo 22. São deveres de todos os membros da Liga Acadêmica de Genética Médica cumprir e fazer cumprir o preceituado neste Estatuto e as decisões da Liga Acadêmica de Genética Médica.

 

Artigo 23. O certificado de participação da Liga Acadêmica de Genética Médica será emitido para o membro quando ocorrer o desligamento voluntário, desde que tenha cumprido o período mínimo de um ano de permanência na Liga Acadêmica de Genética Médica.

Dos Órgãos Dirigentes e Suas Finalidades

Artigo 24. O órgão deliberativo da Liga Acadêmica de Genética Médica é sua assembleia geral e o órgão executivo da Liga Acadêmica de Genética Médica é seu corpo de membros de cúpula.

 

Artigo 25. As atividades da Liga Acadêmica de Genética Médica serão regidas pelas decisões da assembleia geral, que delegará ao corpo de membros de cúpula eleito o poder de decisão para organizar o seu desenvolvimento.

 

Artigo 26. A assembleia geral é órgão soberano da Liga Acadêmica de Genética Médica e caracteriza-se pela reunião dos membros efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários e convocados por meio eletrônico oficial com indicação dos motivos e com antecedência mínima de dois dias para sua realização.

 

Artigo 27. A assembleia geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

§ 1º. Compreende-se como ordinária aquela assembleia geral realizada uma vez por semestre em data e horário estipulados por membros de cúpula e com quórum mínimo de dois terços de seus membros efetivos em primeira convocação ou com quórum mínimo de um terço de seus membros efetivos em segunda convocação obrigatoriamente realizada após vinte minutos transcorridos da não realização da primeira convocação.

§ 2º. Compreende-se como extraordinária aquela assembleia geral convocada por membros-de-cúpula ou qualquer outro membro efetivo, desde que sua solicitação contemple um terço dos membros efetivos da Liga Acadêmica de Genética Médica e respeitando-se o mesmo quórum de assembleia geral ordinária.

 

Artigo 28. Toda e qualquer reunião, encontro, atividade oficialmente desenvolvida pela liga e assembleia geral deverá constar em ata, que deve ser específica e detalhada e de responsabilidade do secretário geral.

 

Artigo 29. As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples em que cinquenta por cento mais um dos presentes terão decisão acatada, desde que o número de votos nominais seja superior ao número de votos brancos e nulos e considerando-se que cada membro efetivo presente tem direito a tão somente um voto e representativo tão somente de si.

 

Artigo 30. A assembleia geral tem atribuições: resolver assuntos que não estão previstos neste Estatuto; revogar decisões determinadas em assembleia geral anterior, desde que o faça em sessões especialmente convocadas para este fim; eleger anualmente os membros de cúpula da Liga Acadêmica de Genética Médica e os coordenadores de diretorias; examinar e julgar os relatórios de atividades realizadas e o Balanço Patrimonial apresentado pelo diretor financeiro; estabelecer o cronograma das atividades para o semestre seguinte; aprovar e alterar o plano gestor proposto pela Diretoria; elaborar, modificar, consolidar e aprovar reformas deste Estatuto; e decidir sobre a extinção da Liga Acadêmica de Genética Médica.

 

Artigo 31. O corpo de membros de cúpula da Liga Acadêmica de Genética Médica será o órgão executor da assembleia geral e será composto por presidente, vice-presidente, secretário geral, segundo secretário, primeiro diretor financeiro, vice-diretor financeiro, coordenador de ensino, coordenador de pesquisa, coordenador de extensão, diretor de marketing e vice-diretor de marketing.

 

Artigo 32. Todos os membros de cúpula realizarão suas atividades sem qualquer tipo de remuneração ou pró-labore.

 

Artigo 33. Os membros de cúpula serão eleitos em assembleia geral para mandato anual.

 

Artigo 34. As inscrições para eleição serão feitas individualmente por cargos.

 

Artigo 35. Os candidatos concorrentes a cargos de membro de cúpula deverão ser membros efetivos da Liga Acadêmica de Genética Médica com pelo menos um ano de permanência e sem intercorrências.

§ 1º. Será permitida a candidatura de membros efetivos com menos de um ano de permanência a cargos de membro de cúpula em algumas situações: houver quantidade insuficiente de membros com mais de um ano de permanência na Liga Acadêmica de Genética Médica; não houver membros efetivos com mais de um ano de permanência na Liga Acadêmica de Genética Médica interessados em executar tal cargo de membro de cúpula; e houver candidatura prévia de membro com mais de um ano de permanência na Liga Acadêmica de Genética Médica, sem eleição, devendo-se o corpo de membros de cúpula convocar novas eleições, sendo permitida a candidatura do membro efetivo de permanência superior a um ano e a candidatura do membro efetivo de permanência inferior a um ano, desde que haja interesse.

 

Artigo 36. As eleições processar-se-ão por votação, sendo o eleito escolhido por maioria simples e cabendo a cada membro o direito de um único voto de natureza secreta.

§ 1º. Caso o número total de votos brancos e nulos seja superior ao número total de votos válidos, consideram-se eleições sem efeito, devendo-se convocar novas eleições.

 

Artigo 37. Em caso de anulação e convocação de novas eleições, o corpo de membros de cúpula em vigor deverá fazê-lo em até quinze dias.

 

Artigo 38. Caso haja empate entre candidatos, deverão ser convocadas novas eleições para tão somente os cargos onde houve empate em até quinze dias, mantendo-se os resultados para cargos em que não houve empate.

 

Artigo 39. A organização das eleições, as inscrições dos membros efetivos com interesse em candidatura para um dos cargos disponíveis e a confecção de cédulas de votação serão de responsabilidade do corpo de membros de cúpula.

 

Artigo 40. Os membros eleitos deverão tomar posse no prazo máximo de quinze dias após o resultado oficial da eleição.

 

Artigo 41. Na vacância de qualquer membro de cúpula seu preenchimento será feito mediante eleição em assembleia geral convocada em até quinze dias e será válida até o término do mandato do corpo de membro de cúpula que estiver em exercício.

 

Artigo 42. Os membros de cúpula não poderão ser reeleitos por dois ou mais mandatos sucessivamente para qualquer cargo de membro de cúpula.

 

Artigo 43. Os membros de cúpula eleitos poderão designar membros-ordinários adicionais para auxiliar na execução das tarefas do corpo de membros de cúpula, constituindo comissões a ser aprovadas em assembleia geral.

 

Artigo 44. Em caso de quantidade insuficiente de membros efetivos e inexistência de outros candidatos, será permitido que um mesmo membro efetivo ocupe mais de um cargo no corpo de membros de cúpula, desde que seja cedida autorização por unanimidade em assembleia geral.

§ 1º. Dentre os cargos constantes no Artigo 30 deste Estatuto, o corpo de membros de cúpula será composto minimamente por um presidente, um secretário geral e um diretor financeiro.

 

Artigo 45. Competem ao presidente supervisionar e coordenar os trabalhos das diretorias e todas as atividades da liga, de modo a integrar e garantir o bom funcionamento das mesmas; cumprir e fazer cumprir as deliberações das diretorias, bem como os regimentos deste Estatuto; abrir, suspender e encerrar reuniões, eventos ou quaisquer encontros de membros efetivos da Liga Acadêmica de Genética Médica; representar a Liga Acadêmica de Genética Médica junto à comunidade, à Universidade Federal do Maranhão e a quaisquer outras instituições ou ainda destinar substituto para tal, devendo o vice-presidente ser a primeira escolha e qualquer outros membro de cúpula ser a segunda escolha; autorizar por escrito todas as despesas, entrada de doação e aceitação de auxílio oferecido à Liga Acadêmica de Genética Médica; reconhecer por escrito e efetivar a participação de todos os membros efetivos e informar e oficializar o desligamento de qualquer membro efetivo; delegar funções aos demais membros de cúpula quando necessário; solicitar realização de cadastros e inscrições da Liga Acadêmica de Genética Médica em órgãos, eventos ou instituições legais; participar da elaboração do cronograma das atividades da Liga Acadêmica de Genética Médica; participar da organização de cursos, congressos, palestras e demais eventos científicos realizados pela Liga Acadêmica de Genética Médica; convocar assembleia geral; assinar atas e documentos que deem origem a direitos e obrigações; e apresentar por escrito na assembleia geral de encerramento de sua gestão relatório das atividades da gestão findada.

 

Artigo 46. Competem ao vice-presidente supervisionar e coordenar junto ao presidente todas as atividades da Liga Acadêmica de Genética Médica; substituir o presidente sempre que necessário em toda e qualquer atribuição ao presidente destinada; prestar auxílio em todas as tarefas de competência do presidente e exercer tarefas pelo presidente delegadas; manter contato e intermediar relações nas atividades desenvolvidas pela Liga Acadêmica de Genética Médica quando do não devido encaixe funcional; secundar o presidente em reuniões, eventos e assembleia geral; e solicitar realização de cadastros e inscrições da Liga Acadêmica de Genética Médica em órgãos, eventos ou instituições legais.

 

Artigo 47. Competem ao secretário geral e ao segundo secretário transcrever, portar e ser responsáveis pela ata em todas as reuniões, encontros e eventos da Liga Acadêmica de Genética Médica, de modo a registrar todas as decisões e fatos de relevância ocorridos durante os mesmos; cuidar para que haja lista de presença em todas as atividades da Liga Acadêmica de Genética Médica e conservá-las até a emissão de certificação de membros efetivos; determinar a frequência de todos os membros efetivos nas atividades atribuídas e emitir notificação à diretoria geral quando algum membro exceder número máximo de faltas; organizar e custodiar arquivos, relatórios, documentos ou papeis que não estejam sendo utilizados no momento; manter cadastro atualizado de todos os membros da Liga Acadêmica de Genética Médica junto a seus históricos e fichas de avaliação dos preceptores e da diretoria; e elaborar cartas e ofícios solicitados pelos demais membros da diretoria.

 

Artigo 48. São atribuições do diretor de projetos organizar, incentivar, apoiar e registrar atividades e eventos referentes às suas respectivas áreas de pesquisa, ensino e extensão; manter-se constantemente atualizado sobre quaisquer acontecimentos em âmbitos municipal, estadual e nacional que possam sobremaneira enriquecer projetos e atividades da Liga Acadêmica de Genética Médica; propor constantemente novos projetos, abrangendo atividades teóricas e práticas, com o intuito final de promoção da saúde da população e agregação de conhecimentos e habilidades acadêmicas; e pleitear bolsas e inscrever projetos para serem apresentados em congressos, simpósios, encontros e afins.

 

Artigo 49. São atribuições do diretor financeiro e do vice-diretor financeiro a administração do capital da Liga Acadêmica de Genética Médica; efetuar pagamentos e ressarcimentos e estabelecer planos de controle de caixa; solicitar autorização do corpo de membros de cúpula para despesas e captação de recursos; elaborar relatórios semestrais dos recursos financeiros e bens da Liga Acadêmica de Genética Médica; movimentar contas bancárias, endossando e assinando cheques em conjunto com ou presidente ou vice-presidente; e envolver-se na busca de colaboração financeira junto às instituições interessadas.

 

Artigo 50. São atribuições do coordenador de ensino selecionar temas para discussão em seminários, palestras e outras atividades de ensino promovidas pela Liga Acadêmica de Genética Médica; planejar aulas com professores convidados; elaborar cronograma de atividades de capacitação interna; organizar escalas de ambulatório e laboratório; e entregar relatório de atividades de ensino ao corpo de membros de cúpula semestralmente.

 

Artigo 51. São atribuições do coordenador de pesquisa coordenar a elaboração de projetos de pesquisa a ser realizados pela Liga Acadêmica de Genética Médica; organizar e fomentar a produção científica; atualizar os membros efetivos com relação a congressos e eventos relacionados à área temática de interesse; manter e atualizar o Banco de Dados da Liga Acadêmica de Genética Médica, compreendida como uma compilação de todos os artigos científicos e dados pertinentes utilizados pelos membros efetivos; acompanhar o lançamento de editais por órgãos de fomento à pesquisa científica; e entregar relatório de atividades de pesquisa ao corpo de membros de cúpula semestralmente.

 

Artigo 52. São atribuições do coordenador de extensão coordenar a elaboração e aplicação de projetos de extensão a serem realizados pela Liga Acadêmica de Genética Médica; acompanhar o lançamento de editais por órgãos de fomento à extensão universitária; planejar e promover as etapas necessárias nos eventos promovidos pela Liga Acadêmica de Genética Médica; intermediar solicitações e acordos com laboratórios e outros possíveis campos de prática laboratorial, além de acordos com hospitais e outros possíveis campos de prática ambulatorial; planejar e coordenar a realização de ações junto à comunidade; e entregar relatório de atividades de extensão ao corpo de membros de cúpula semestralmente.

 

Artigo 53. São atribuições do diretor e vice-diretor de marketing organizar e definir estratégias de divulgação das atividades, promoções, eventos e aulas da Liga Acadêmica de Genética Médica e realizar toda a divulgação eletrônica e audiovisual de suas atividades; estabelecer contatos eletrônicos com outras instituições; organizar a comunicação eletrônica entre os membros da Liga Acadêmica de Genética Médica; e participar das atividades da Liga Acadêmica de Genética Médica.

 

Artigo 54. O corpo de membros de cúpula poderá criar e destituir cargos específicos necessários ao funcionamento da Liga Acadêmica de Genética Médica, incluindo-se comissões.

§ 1º. As comissões deverão ser aprovadas em assembleia geral.

§ 2º. Não há limite mínimo ou limite máximo de membros em determinada comissão.

§ 3º. As comissões têm a função de auxiliar o corpo de membros de cúpula e coordenações no cumprimento de suas atribuições e a essas coordenações prestar contas.

 

Artigo 55. Após o encerramento de seus mandatos, os membros de cúpula não são responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da Liga Acadêmica de Genética Médica, salvo em caso comprovados de associação a irregularidades quando ainda do não encerramento de seus mandatos.

Das Infrações e Penalidades

Artigo 56. As penalidades previstas na Liga Acadêmica de Genética Médica são advertência e expulsão e devem ser proporcionais às infrações cometidas pelo membro efetivo ou leve ou moderada ou grave.

 

Artigo 57. São infrações leves chegar com mais de vinte minutos de atrasos em reuniões, assembleias gerais, reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e atividades de ensino; e não cumprir o prazo pré-estabelecido em reuniões ou assembleia para execução de determinada atividade de interesse.

 

Artigo 58. São infrações moderadas faltar sem justificativa a eventos científicos e eventos de extensão promovidos pela Liga Acadêmica de Genética Médica para os quais o membro efetivo estiver escalado; e deixar de cumprir qualquer tarefa designada para seu cargo em reunião ordinária, reunião extraordinária e assembleia geral.

§ 1º. As comissões deverão ser aprovadas em assembleia geral.

 

Artigo 59. São infrações graves ter menos de 75% de frequência nas reuniões da Liga Acadêmica de Genética Médica, incluindo-se assembleias gerais, reuniões administrativas e atividades de ensino; ter menos de 100% de frequência nas atividades laboratoriais e ambulatoriais; demonstrar qualquer atitude que fira as integridades física e moral dos demais membros efetivos e a integridade da Liga Acadêmica de Genética Médica enquanto entidade; não zelar pelo patrimônio físico e intelectual da Liga Acadêmica de Genética Médica; e demonstrar atitudes que impeçam o bom andamento das atividades do grupo, portar comportamentos antiéticos ou inadequados ao exercício das atividades; e subtrair e apoderar-se indevidamente do patrimônio da Liga Acadêmica de Genética Médica.

 

Artigo 60. Estarão sujeitos a advertências os membros efetivos que cometerem infrações leves, moderadas e graves, correspondendo cada infração a uma advertência.

§ 1º. As advertências serão comunicadas por escrito pelo corpo de membros de cúpula diretamente ao interessado por meio eletrônico e a partir do seu cadastro na Liga Acadêmica de Genética Médica.

 

Artigo 61. Estarão sujeitos à expulsão por justa causa os membros efetivos que cometerem uma infração grave, três infrações moderadas e quatro infrações leves.

§ 1º. A prioridade a bolsas de financiamento, ajudas de custo e outros benefícios financeiros da Liga Acadêmica de Genética Médica será inversamente proporcional à quantidade de advertências que o membro possuir em seu histórico, respeitando o Princípio de Contagem Regressiva de Pontos, em que (I) cada membro efetivo, ao momento de sua entrada, porta +60 pontos, e (II) uma infração grave equivale a -60 pontos, (III), uma infração moderada equivale a -20 pontos e (IV) um infração leve equivale a -15 pontos.

§ 2º. O candidato à bolsa a ser escolhido deverá ser aquele candidato com maior pontuação no Princípio de Contagem Regressiva de Pontos. Em caso de empate, o primeiro critério de desempate será o coeficiente de rendimento no presente momento de candidatura à bolsa; o segundo critério de desempate ficará a cargo do membro orientador.

Dos Critérios de Desligamento

Artigo 62. O desligamento voluntário de quaisquer membros efetivos da Liga Acadêmica de Genética Médica deve ser precedido por uma carta de desligamento em que deve constar o motivo de desligamento e assinaturas do presidente, vice-presidente e do membro a ser desligado.

§ 1º. Uma cópia da carta de desligamento deverá ser enviada por meio eletrônico para os demais membros efetivos.

§ 2º. O membro efetivo com uma infração grave, três infrações moderadas e quatro infrações leves não poderão requerer desligamento voluntário, outrossim à expulsão.

 

Artigo 63. Os membros expulsos da Liga Acadêmica de Genética Médica receberão notificação de seu desligamento por meio eletrônico, devendo tal notificação constar junto a registro da Liga Acadêmica de Genética Médica.

Do Patrimônio

Artigo 64. O patrimônio da Liga Acadêmica de Genética Médica será constituído de bens e direitos recebidos em doação ou adquiridos; doações patrimoniais, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos com expressa vinculação patrimonial; e aquisições patrimoniais efetivas, desde que aprovadas pelo diretor financeiro.

 

Artigo 65. Os recursos financeiros da Liga Acadêmica de Genética Médica serão provenientes de taxas, matrículas ou inscrições em eventos realizados; convênios celebrados com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de trabalhos, projetos ou atividades específicas que visem o alcance dos objetivos da Liga Acadêmica de Genética Médica; realização de negócios onerosos, cujos proventos sejam direcionados à Liga Acadêmica de Genética Médica; direitos autorais sobre obras; doações e contribuições a qualquer título; e outras rendas advindas de exposições, palestras, eventos e feiras.

 

Artigo 66. A Liga Acadêmica de Genética Médica poderá receber recursos de instituições pública federais, estaduais, municipais, de instituições particulares; de organizações não governamentais; de instituições nacionais e instituições estrangeiras, desde que pretendam colaborar com os objetivos preconizados, reservando-se o direito de recusa.

 

Artigo 67. Caberá à Liga Acadêmica de Genética Médica a responsabilidade pela administração do capital através de seu diretor financeiro.

 

Artigo 68. O diretor financeiro deverá manter escrituração das receitas e despesas da Liga Acadêmica de Genética Médica em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Artigo 69. A Liga Acadêmica de Genética Médica não distribui eventuais excedentes operacionais brutos e líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aplicando-os integralmente na execução de seu objetivo social.

 

Artigo 70. A doação de capital da Liga Acadêmica de Genética Médica a seus membros efetivos dar-se-á somente nos casos de ajuda de custo em viagens para eventos científicos na área de genética, desde que aprovada pelo corpo de membros de cúpula e com valores e critérios de distribuição definidos em assembleia geral, sendo obrigatória a comprovação de gastos e participação no evento mediante apresentação de certificado cedido, tíquetes de passagens, recibos comerciais, e outros documentos que se fizerem necessários; e ressarcimento de gastos feitos pelo membro efetivo diretamente em favor da Liga Acadêmica de Genética Médica, mediante comunicação prévia ao diretor financeiro e apresentação do recibo comercial correspondente à compra.

 

Artigo 71. São considerados gastos financiáveis pela Liga Acadêmica de Genética Médica inscrição em evento científico; compra de passagens; e confecção de pôsteres e outros eventuais materiais necessários para devida apresentação de trabalho científico.

 

Artigo 72. O patrimônio da Liga Acadêmica de Genética Médica poderá ser acrescido de receitas provenientes de aplicação de seus bens patrimoniais.

 

Artigo 73. Fica proibida a aplicação do patrimônio da Liga Acadêmica de Genética Médica em investimentos de risco.

 

Artigo 74. Em caso de dissolução da Liga Acadêmica de Genética Médica, os bens remanescentes serão destinados ao Laboratório de Genética e Biologia Molecular do Departamento de Biologia do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde da Universidade Federal do Maranhão.

 

Artigo 75. Caso necessário deve ser constituída uma conta corrente independente em nome da Liga Acadêmica de Genética Médica ou conta corrente conjunta associada ao diretor financeiro e ao presidente em instituição bancária idônea com a finalidade de devidamente resguardar capital.

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 76. As situações não previstas neste Estatuto serão julgadas em assembleia geral e em regime de votação por maioria simples.

 

Artigo 77. Este Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação em assembleia geral.

 

Artigo 78. O presente Estatuto poderá ser reformulado a qualquer tempo por decisão com quórum mínimo de dois terços dos membros efetivos e em assembleia geral especialmente convocada para esse fim, entrando em vigor na data de seu registro junto a todas as instâncias competentes da Universidade Federal do Maranhão.

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